84. Dos autos, o Tribunal observa que o Tribunal de Recurso do Estado
Demandado considerou o mesmo fundamento que o Peticionário está a
levantar perante este Tribunal.
85. O Tribunal também observa a conclusão do Tribunal de Recurso de que
nenhuma injustiça foi ocasionada nas circunstâncias do presente caso, pois
dos autos resulta que o direito do Peticionário de se defender foi
comunicado a ele e foi exercido pelo mesmo.
86. O Tribunal, portanto, considera que o Peticionário não forneceu nenhuma
prova de que a maneira pela qual o processo perante os tribunais nacionais
foi conduzido levou a qualquer erro grave de justiça ou levou a uma violação
do direito do Peticionário de ser ouvido.
87. Tendo em conta o acima exposto, o Tribunal considera que o Estado
Demandado não violou o direito à ser ouvido que é protegido pelo nº 1 do
Artigo 7.º da Carta.
iii. Alegação relativa a provas inadmissíveis
88. O Peticionário alega que o tribunal de primeira instância e o tribunal de
recurso erraram ao condenar o Peticionário com base no relatório post
mortem, que é o anexo (P1), e no mapa de esboço, que é o anexo (P2),
pois não foram mostrados ao Peticionário e/ou lidos para ele.
89. O Peticionário alega que o simples facto de o advogado do acusado ter tido
a oportunidade de interrogar esses documentos não atende ao requisito
devidamente estabelecido pelo mais alto tribunal do Estado Demandado,
que decidiu em várias ocasiões que a não leitura e explicação ao acusado
do conteúdo de quaisquer documentos antes da admissão desse
documento é fatal. Ele sustenta que esses documentos deveriam ter sido
expurgados dos autos.
24