Processo Penal estipula os direitos da pessoa acusada depois de ter um caso a responder pelo tribunal de primeira instância. O Estado Demandado observa que o Tribunal de Recurso considerou que o objectivo geral dessa secção é essencialmente informar o acusado de que ele tem o direito de se defender, o que inclui a informação sobre como fazê-lo, bem como o direito de convocar testemunhas, se houver. 80. O Estado Demandado nota que o Tribunal de Recurso se referiu à página 35 dos autos do Tribunal, onde os advogados do Peticionário declararam o seguinte: ‘‘Meritíssimo, o arguido, prestará depoimento sob juramento e temos uma testemunha. No entanto, peço um breve adiamento para que eu possa me comunicar com o meu cliente.” 81. O Estado Demandado alega ainda que o seu Tribunal de Recurso se referiu ao caso Bahati Makeja c. Tanzânia, que considerou que: “É nossa opinião decidida que, quando uma pessoa acusada é representada por um advogado, se um juiz esquecer de se dirigir a ela de acordo com o artigo 293º do CPA, o factor primordial é se a injustiça foi ou não ocasionada.” O Estado Demandado declara que, após tal apreciação, o Tribunal de Recurso negou provimento ao fundamento do recurso por ser desprovido de mérito. 82. O Estado Demandado também se refere ao registo do processo do tribunal de primeira instância, onde foi registado em 15 de Junho de 2015 pelo tribunal de primeira instância: Estou convencido de que a acusação apresentou um caso prima facie que exige que o arguido apresente a sua defesa. 83. Por estas razões, o Estado Demandado considera que esta alegação é desprovida de qualquer mérito e, por isso, deve ser considerada improcedente. *** 23

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