74. Não obstante o acima exposto, o Tribunal pode, ao avaliar a maneira pela
qual os processos internos foram conduzidos, intervir para avaliar se os
processos internos, incluindo a condução dos processos, bem como a
avaliação das provas, foram feitos em consonância com os padrões
internacionais de direitos humanos.
75. O registo perante este Tribunal mostra que o Tribunal de Recurso
considerou a alegação apresentada no caso do Peticionário e concluiu que
não ocasionou qualquer injustiça ao Peticionário porque o julgamento foi
levado às suas conclusões e o Peticionário se defendeu. O Tribunal,
portanto, considera que o Peticionário não conseguiu demonstrar e provar
que a maneira como o processo de julgamento foi conduzido revelou erros
manifestos que exigiam a intervenção deste Tribunal.
76. O Tribunal, portanto, rejeita a alegação do Peticionário e considera que o
Estado Demandado não violou seu direito de ser ouvido, protegido pelo n.º
1 do artigo 7.º da Carta.
ii. Alegação relativa ao Código de Processo Penal
77. O Peticionário culpa o Estado Demandado pelo incumprimento do seu
tribunal do nº 2 da secção 293 do Código de Processo Penal. O Peticionário
alega ainda que essa falha deveria ter levado à invalidação do processo e
à remissão do caso ao Tribunal Superior.
*
78. O Estado Demandado contesta a alegação do Peticionário e afirma que
este ponto já tinha sido finalizado pelo Tribunal de Recurso no seu acórdão,
uma vez que o Peticionário levantou a mesma questão que o seu primeiro
fundamento de recurso perante o Tribunal de Recurso.
79. O Estado Demandado alega que o seu Tribunal de Recurso considerou
devidamente que a disposição do nº 2 do Artigo 293º do Código de
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