Embora entendamos que o Tribunal de primeira instância não indicou que
marcou o encerramento do caso, apressamo-nos a dizer que, na verdade,
esse não é um dos requisitos do nº 1 da secção 293 do CPP que o Tribunal
de primeira instância deve registar que o caso de acusação está marcado
como encerrado, embora achemos ser uma boa prática indicar como tal. De
todo modo, a omissão não acarretou qualquer injustiça ao peticionário
porque o julgamento foi levado à sua conclusão e o recorrente se defendeu.
Para além observação que fizemos, este argumento também é infundado e
rejeitamo-lo.
70. O Estado Demandado também se refere ao registo do processo do tribunal
de primeira instância, onde foi registado em 15 de Junho de 2015 pelo
tribunal de primeira instância:
Estou convencido de que a acusação apresentou um caso prima facie que
exige que o arguido apresente a sua defesa.
71. Portanto, o Estado Demandado conclui que a alegação do Peticionário é
desprovida de qualquer mérito e, por isso, deve ser considerada
improcedente.
***
72. O n.° 1 do artigo 7.° prevê que: ‘‘Todo o indivíduo goza do direito de ter a
sua causa ouvida’’.
73. O Tribunal declarou anteriormente que:
... os tribunais nacionais gozam de uma ampla margem de apreciação
na avaliação do valor probatório de uma determinada prova. Como um
tribunal internacional de direitos humanos, o Tribunal não pode
assumir esse papel dos tribunais nacionais e investigar os detalhes e
particularidades das provas usadas em processos internos.25
25Isiaga
c. Tanzânia (mérito), supra, § 65.
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