em 01 de Setembro de 2016. O Estado Demandado nota que decorreu um
período de sete (7) meses desde a prolação da sentença até ao momento
em que o Peticionário apresentou a sua Petição perante este Tribunal.
49. Baseando-se na decisão da Comissão Africana dos Direitos Humanos e
dos Povos em Majuru v Zimbabwe,22 o Estado Demandado argumenta que
existem desenvolvimentos na jurisprudência internacional sobre direitos
humanos que estabeleceram que um período de seis (6) meses é
considerado razoável.
50. O Estado Demandado, portanto, alega que um período de sete (7) meses
não pode ser considerado um prazo razoável. Consequentemente, o
Estado Demandado argumenta que a presente Petição não cumpriu o
requisito de admissibilidade previsto no n.º 6 do Artigo 40.º do
Regulamento23 e deve ser declarada inadmissível.
*
51. O Peticionário argumenta que a objecção do Estado Demandado não tem
fundamento e alega que o período de sete (7) meses é um tempo razoável,
dado que ele é uma pessoa leiga e indigente que, em todos os momentos,
desde a sua detenção, esteve preso com movimentos limitados e acesso
limitado a informações, incluindo informação sobre a existência deste
Tribunal. O Peticionário também alega que apresentou um pedido de
revisão no Tribunal de Recurso e que o pedido continua pendente até à
data. Em vista dessas circunstâncias, portanto, o Peticionário alega que os
sete (7) meses que passou antes de recorrer a este tribunal foram
razoáveis e clama para que o Tribunal rejeite a objecção do Estado
Demandado.
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22
Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, Comunicação nº 308/05 Michael Majuru c.
Zimbabwe (2008) AHRLR 146 (CADHP 2008).
23Correspondente a alínea f) do nº 2 do Artigo 50º do Regulamento de 25 de Setembro de 2020.
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