43. Em relação à alegação do Estado Demandado de que o Peticionário
deveria ter apresentado um pedido de revisão do acórdão do Tribunal de
Recurso, o Tribunal considerou anteriormente que tal pedido de revisão é
um recurso extraordinário que os requerentes não são obrigados a
esgotar.19
44. Em relação à alegação do Estado Demandado de que o Peticionário
deveria ter apresentado uma petição constitucional, o Tribunal considerou
igualmente que o procedimento de petição constitucional, dentro do
sistema judicial do Estado Demandado, é um recurso extraordinário que os
peticionários não são obrigados a esgotar.20
45. O Tribunal, por conseguinte, considera que o Peticionário esgotou os
recursos locais, uma vez que o Tribunal de Recurso da Tanzânia, o mais
alto órgão judicial do Estado Demandado, confirmou a sua condenação e
sentença, na sequência de processos que alegadamente violaram os seus
direitos.
46. Tendo em conta o exposto, o Tribunal rejeita a objecção do Estado
Demandado com base no não esgotamento das vias de recurso locais.
ii. Objecção com base na falha em apresentar a Petição dentro de um prazo
razoável
47. O Estado Demandado alega que, uma vez que a Petição não foi
apresentada dentro de um prazo razoável após o esgotamento dos
recursos locais, o Tribunal deve considerar que a mesma não cumpriu as
disposições do nº 6 do Artigo 40º do Regulamento.21
48. O Estado Demandado recorda que o acórdão do Tribunal de Recurso foi
proferido em 23 de Fevereiro de 2016 e que este Pedido foi apresentado
19Abubakari
c. Tanzânia (mérito), supra, § 78.
Thomas c. Tanzânia (mérito), §§ 63-65.
21Correspondente à alínea f) do nº 2 do Artigo 50º do Regulamento de 25 de Setembro de 2020.
20Alex
15