enunciado supra, o Tribunal conclui que tem competência para apreciar esta Petição. 29. Em relação à sua competência temporal, o Tribunal observa que as violações alegadas pelo Peticionário ocorreram depois que o Estado Demandado se tornou Parte da Carta e do Protocolo. Além disso, o Tribunal nota que o Peticionário continua a ser condenado com base no que considera ser um processo injusto. Portanto, sustenta que as supostas violações podem ser consideradas de natureza contínua.13 Em face disso, o Tribunal entende que tem competência temporal para apreciar a presente Petição. 30. Quanto à sua competência territorial, o Tribunal observa que as violações alegadas pelo Peticionário ocorreram dentro do território do Estado Demandado. Nestas circunstâncias, o Tribunal considera que tem competência territorial. 31. Do exposto supra, o Tribunal considera que tem competência para determinar sobre a presente Petição. VI. ADMISSIBILIDADE 32. Nos termos do nº 2 do artigo 6º do Protocolo, "O Tribunal pronuncia-se sobre a admissibilidade dos processos tendo em conta o disposto no artigo 56º da Carta". 33. Segundo o nº 1 do artigo 50º do Regulamento,14 “O Tribunal verificará a admissibilidade de uma Petição apresentada perante ele de acordo com o Artigo 56º da Carta, o n.º 2 do artigo 6º do Protocolo e este Regulamento”. 13Beneficiários do falecido Norbert Zongo, Abdoulaye Nikiema alias Ablasse, Ernest Zongo, Blaise Ilboudo e Mouvement Burkinabe des Droits de l'Homme et des Peuples v. Burkina Faso (objeções preliminares) (21 de Junho de 2013) 1 AfCLR 197, §§ 71-77. 14 Rule 40 of the Rules of Court, 2 June 2010. 11

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