V.
COMPETÊNCIA
14. O Tribunal nota que o Artigo 3º do Protocolo prevê o seguinte:
1.
A competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e
litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação
e aplicação da Carta, deste Protocolo e de qualquer outro
instrumento pertinente sobre os direitos humanos ratificado pelos
Estados concernentes.
2.
No caso de litígio sobre a competência do Tribunal, cabe ao
Tribunal decidir.
15. O Tribunal observa ainda que, de acordo com o nº 1 do Artigo 49º do
Regulamento, "realizará uma apreciação preliminar de sua competência
[...] de acordo com a Carta, o Protocolo e este Regulamento".5
16. Em vista do acima exposto, o Tribunal deve realizar uma avaliação de sua
jurisdição e descartar as objecções, se houver.
17. Na presente Petição, o Tribunal observa que o Estado Demandado levanta
duas objecções à sua jurisdição material. O Tribunal irá apreciar, portanto,
as referidas objecções antes de avaliar outros aspectos de sua
competência, se necessário.
A. Objecções à jurisdição material
18. Em primeiro lugar, o Estado Demandado argumenta que esta Petição está
a pedir ao Tribunal para se pronunciar como um tribunal de recurso e
deliberar sobre questões de provas e procedimentos já finalizados pelo seu
Tribunal de Recurso e que isso não está dentro do mandato e competência
do Tribunal.
5
Nº 1 do Artigo 39.º do Regulamento do Tribunal de 2 de Junho de 2010.
7