i.
Julgar improcedente os pedidos do Peticionário na sua totalidade;
ii.
Declarar que a interpretação e a aplicação do Protocolo e da Carta não
conferem ao Tribunal competência penal de recurso para absolver o
Peticionário;
iii. Declarar que o Estado Demandado não violou a Carta ou o Protocolo e
que o Peticionário foi condenado nos termos da lei;
iv. Julgar improcedente a Petição Inicial;
v. Proferir qualquer outro decreto que este Tribunal possa considerar
correcto e justo proferir nas circunstâncias prevalecentes.
V.
DA COMPETÊNCIA
18. O Tribunal observa que o artigo 3.° do Protocolo prevê o seguinte:
1.
a competência do Tribunal alarga-se a todos os casos e
diferendos que lhe sejam apresentados e que digam respeito à
interpretação e aplicação da Carta, do presente Protocolo e de
quaisquer outros instrumentos pertinentes de direitos humanos
ratificados pelos Estados em causa.
2.
Em caso de litígio sobre a competência do Tribunal, o Tribunal
decide.
19. O Tribunal observa ainda que, em obediência ao n.° 1 do artigo 49.° do
Regulamento o Tribunal «procede, preliminarmente, ao exame da sua
competência ... em conformidade com a Carta, o Protocolo e o presente
Regulamento».
20. Tendo em vista o que precede, o Tribunal deve realizar uma avaliação da
sua competência e dispôr das suas excepções, se for o caso.
21. No que toca à Petição Inicial em apreço, o Tribunal entende que o Estado
Demandado levanta uma objecção à sua competência material. O Tribunal
pronunciar-se-á, em primeiro lugar, sobre a objecção antes de analisar
outros aspectos da sua competência, se for caso disso.
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