11. Após vários pedidos de extensão do prazo, o Estado Demandado apresentou, a 16 de Agosto de 2019, a sua resposta aos pedidos de compensação apresentados pelo Peticionário. 12. A 10 de Outubro de 2019, o Tribunal solicitou ao Peticionário que apresentasse a sua réplica, se fosse o caso, no prazo de trinta (30) dias a contar da data da recepção da resposta do Estado Demandado. O Peticionário não apresentou qualquer réplica. 13. O prazo-limite para a apresentação dos articulados foi o dia 23 de Outubro de de 2023, tendo as Partes sido devidamente notificadas. IV. PEDIDOS DAS PARTES 14. O Peticionário roga ao Tribunal que se digne: i. Declarar que o Tribunal tem competência para conhecer da causa; ii. Declarar que a Petição Inicial reúne os requisitos de admissibilidade; iii. Declarar que a Petição Inicial seja aceite; iv. Decretar que o Estado Demandado suporte as custas judiciais associadas à Petição Inicial; v. Concluir que o Estado Demandado violou os seus consignados nos artigos 2.° e 3.°, bem como no n.° 1 do artigo 7.° da Carta; vi. Concluir que o Estado Demandado violou o seu direito à vida, impondo-lhe a pena de morte; vii. Decretar que o Estado Demandado reponha a sua liberdade soltandoo da prisão; viii. Decretar que o Estado Demandado anule a pena de morte imposta ao Peticionário e retire o seu nome do corredor da morte; ix. Decretar que o Estado Demandado abone ao Peticionário compensação, pelo montante a ser definido e avaliado por este 5

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