por «a Carta») a 21 de Outubro de 1986, e do Protocolo a 10 de Fevereiro
de 2006. Outrossim, o Estado Demandado depositou, a 29 de Março de
2010, a Declaração estatuída no n.° 6 do artigo 34.° do Protocolo
(doravante designada por «a Declaração»), por meio da qual aceita a
competência do Tribunal para conhecer de petições submetidas por
pessoas singulares e Organizações Não-Governamentais (doravante
designadas por «ONG»). A 21 de Novembro de 2019, o Estado
Demandado depositou junto da Comissão da União Africana um
instrumento de suspensão da referida Declaração. O Tribunal concluiu que
esta suspensão não tem qualquer influência nos processos pendentes e
nos novos processos apresentados antes de 22 de Novembro de 2020, dia
em que a suspensão entrou em vigor, correspondente ao período de um
ano após a sua apresentação.2
II.
DO OBJECTO DA PETIÇÃO
A. Dos factos inerentes ao processo
3.
Ressalta dos autos que, a 17 de Setembro de 2007, o Peticionário
supostamente assassinou duas mulheres, uma por estrangulamento e
outra por infligir ferimentos com um objecto aguçado. O Peticionário foi
detido no mesmo dia.
4.
A 26 de Junho de 2015, o Peticionário foi considerado culpado de homicídio
premeditado e condenado à morte por enforcamento pelo Tribunal Superior
em sessão de julgamento realizada em Karagwe.3
2
Andrew Ambrose Cheusi c. República Unida da Tanzânia (Acórdão) (26 de Junho de 2020), 4, AfCLR
219, considerando 38.
3 Processo Crime n.° 56/2008.
3