por unanimidade,
Da competência jurisdicional
i.
Indefere a objecção relativa à sua competência;
ii.
Declara-se competente;
Da admissibilidade
iii.
Nega provimento à objecção à admissibilidade da Petição Inicial;
iv.
Declara admissível a Petição Inicial;
Do mérito
v.
Decide que o Estado Demandado não violou os direitos que
assistem ao Peticionário de ser ouvido, consagrados no n.° 1 do
artigo 7.° da Carta;
vi.
Decide que o Estado Demandado não violou o direito do
Peticionário à não discriminação, protegido pelo artigo 2.° da
Carta;
vii.
Decide que o Estado Demandado não violou o direito do
Peticionário à igualdade perante a lei e a igual protecção da lei,
previsto nos n.°s 1 e 2 do artigo 3.° da Carta;
Por maioria de oito (8) votos a favor e dois (2) votos contra,
viii. Decide que o Estado Respondente violou o direito de vida do
Peticionário à vida, protegido pelo artigo 4.° da Carta,
relativamente à imposição obrigatória da pena de morte, que
exclui o critério discricionário do agente judicial;
ix.
Decide que o Estado Demandado violou o direito à dignidade do
Peticionário, previsto no artigo 5.° da Carta, relativamente ao
método de execução da pena de morte, ou seja, por
enforcamento.
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