*
113. O Estado Demandado pleiteia igualmente a este Tribunal que se digne
proferir qualquer outra ordem que julgue necessária e justa, dadas as
circunstâncias prevalecentes.
***
114. Em processos judiciais homólogos, o Tribunal ordenou ao Estado
Demandado que adoptasse todas as medidas necessárias para retirar do
seu ordenamento jurídico, no prazo de seis (6) meses, contados a partir da
data de notificação deste Acórdão, a disposição relativa à imposição
obrigatória da pena de morte.39 Por conseguinte, o Tribunal reitera o facto
no caso concreto.
115. Quanto à constatação feita pelo Tribunal segundo a qual o método de
execução da pena de morte por enforcamento é, por inerência,
degradante,40 o Tribunal condena o Estado Demandado a adoptar todas as
medidas necessárias destinadas a retirar do seu ordenamento jurídico, no
prazo de seis (6) meses, o termo «enforcamento», como método de
execução da pena de morte.41
iv. Publicação
116. Nenhuma das partes apresentou quaisquer argumentos quanto à
publicação do presente Acórdão.
39
Ally Rajabu e outros c. Tanzânia (Do mérito da causa e da compensação) (28 de Novembro de 2019)
3 AfCLR 539, considerando 163; Amini Juma c. Tanzânia, CAfDHP, Petição Inicial n.° 024/2016,
Acórdão de 30 de Setembro de 2021 (Do mérito da causa e da compensação), considerando 170;
Gozbert Henerico c. Tanzânia, CAfDHP, Petição Inicial n.° 056/2016, Acórdão de 10 de Janeiro de 2022
(Do mérito da causa e da compensação), considerando 207; Ghati Mwita c. Tanzânia, CAfDHP, Petição
Inicial n.° 012/2019, Acórdão de 1 de Dezembro de 2022 (Do mérito da causa e da compensação),
considerando 166.
40 Rajabu e outros c. Tanzânia, idem, considerando 118.
41 Chrizant John c. República Unida da Tanzânia, CAfDHP, Petição Inicial n.° 049/2016, Acórdão de 7
de Junho de 2023 (Do mérito da causa e compensação), considerando 155.
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