não tem qualquer competência penal de recurso, para anular a decisão dos tribunais internos do Estado Demandado e absolver reclusos da prisão. *** 105. O Tribunal invoca a sua jurisprudência no processo Gozbert Henerico c. República Unida da Tanzânia no qual concluiu: O Tribunal só pode decretar uma soltura nos casos em que um peticionário demonstre suficientemente ou o próprio Tribunal determine, com base nas suas constatações, que a detenção ou prisão do Peticionário se baseia inteiramente em considerações arbitrárias e o seu encarceramento continuado provocaria uma má administração da justiça37. 106. O Tribunal constata as suas conclusões constantes da presente Petição Inicial segundo a qual a disposição relativa à imposição obrigatória da pena de morte prevista no quadro jurídico do Estado Demandado viola o direito à vida, protegido pelo artigo 4.° da Carta e que o método de execução da pena de morte por enforcamento viola os direitos à dignidade consagrados no artigo 5.° da Carta. Não obstante, o Tribunal constata que as violações não tiveram impacto na culpa e condenação do Peticionário, mas apenas na condenação, na medida do carácter obrigatório da pena. Por outro lado, nada nos autos sugere que a detenção ou condenação do Peticionário tiveram como base considerações arbitrárias e que a sua prisão continuada representaria uma má aplicação da justiça.38 107. O Tribunal conclui que a prática da infracção, conforme decidida nos tribunais internos, permaneceu intacta nos procedimentos processuais junto deste Tribunal. 37 Hanerico c. Tanzânia (Do mérito da causa e da compensação), supra, considerando 202; Mgosi Mwita Makungu c. República Unida da Tanzânia (Do mérito da causa) (7 de Dezembro de 2018) 2 AfCLR 550, considerando 84; Minani Evarist c. República Unida da Tanzânia (Do mérito da causa e da compensação) (21 de Setembro de 2018) 2 AfCLR 402, considerando 82 e Juma c. Tanzânia (Acórdão), supra, considerando 165. 38 William c. Tanzânia (Do mérito da causa), supra, considerando 101. 29

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