96. O Tribunal constata que, para que se conceda a compensação por danos materiais sofridos, deve haver uma relação de causalidade entre a violação estabelecida pelo Tribunal e o prejuízo causado, devendo haver uma especificação da natureza do dano e a apresentação de elementos de prova a respeito.33 97. No caso concreto, o Tribunal constata que o Peticionário não estabeleceu a ligação existente entre a violação constatada e o alegado dano pecuniário. Pelo contrário, as alegações feitas pelo Peticionário estão directamente ligadas à sua condenação e encarceramento, que este Tribunal não considerou ilegais. 98. Consequentemente, o Tribunal estatui descarta os pedidos do Peticionário de compensação pecuniária por dano material sofrido. ii. Dos danos morais 99. O Peticionário fez um pedido geral de compensação sem fazer pedidos de compensação específicas sobre reparações pecuniárias por dano moral. Não obstante, como estabelece este acórdão, o Peticionário foi vitima de várias violações que envolvem por inerência danos morais sofridos. O Tribunal observa ainda que, na Petição Inicial concreta, estando o Peticionário detido e à espera da execução da pena de morte, o Peticionário sofreu, inevitavelmente, danos decorrentes das violações constatadas. Estas violações resultam da própria imposição da pena de morte obrigatória e do método de execução da pena de morte, nomeadamente por enforcamento. 100. À luz do que precede, o Tribunal decide que o Peticionário tem direito a ressarcimento por danos morais sofridos, uma vez que existe a presunção de que sofreu alguma forma de danos morais como consequência das 33 Kijiji Isiaga c. República Unida da Tanzânia, CAfDHP, Petição Inicial n.° 032/2015, Acórdão de 25 de Junho de 2021 (Da compensação), considerando 20. 27

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