disponíveis.25 No entanto, para ser considerado como tal, deve cingir-se
rigorosamente aos casos que envolvem os crimes mais graves, devendo
todas as dúvidas quanto à culpabilidade do acusado ser dissipadas a rigor
e excluídas. Esta abordagem garante que a gravidade da pena de morte
seja proporcional à gravidade do crime.
74. O Tribunal recorda ainda a sua jurisprudência anterior, na qual conclui que
«embora o artigo 4.° da Carta preveja a inviolabilidade da vida, o mesmo
contempla a sua privação desde que a mesma não seja feita de forma
arbitrária. Por implicação, a sentença de morte é permitida como excepção
ao direito à vida nos termos do artigo 4.°, desde que não seja imposta de
forma arbitrária.26
75. O Tribunal constata ainda que o Estado Demandado refere-se à Secção
197 do seu Código Penal, que prescreve o seguinte: «Uma pessoa
considerada culpada de homicídio premeditado é condenada à morte»
(ênfase acrescida), ou seja, a imposição obrigatória da pena de morte.
76. O Tribunal invoca a sua jurisprudência bem estabelecida, quando concluiu
que a imposição obrigatória da pena de morte, conforme prescreve a
Secção 197 do Código Penal do Estado Demandado, constitui uma
privação arbitrária do direito à vida e, por conseguinte, viola o artigo 4.° da
Carta.27
77. Na matéria em apreço, o Tribunal não encontra nenhuma razão
convincente para distinguir este processo das suas decisões anteriores.
25
Ghati Mwita c. República Unida da Tanzânia, Petição Inicial n.° 012/2019, Acórdão de 1 de Dezembro
de 2022 (Do mérito da causa), considerando 66.
26 Ally Rajabu e outros c. Tanzânia (Do mérito da causa e da compensação) (28 de Novembro de 2019)
3 AfCLR 539, considerando 98.
27 Ally Rajabu e outros c. Tanzânia (Do mérito da causa e da compensação) (28 de Novembro de 2019)
3 AfCLR 539, considerando 114; Amini Juma c. Tanzânia, CAfDHP, Petição Inicial n.° 024/2016,
Acórdão de 30 de Setembro de 2021 (Do mérito da causa e da compensação), considerando 130;
Gozbert Henerico c. Tanzânia, CAfDHP, Petição Inicial n.° 056/2016, Acórdão de 10 de Janeiro de 2022
(Do mérito da causa e da compensação), considerando 150; Ghati Mwita c. Tanzânia, CAfDHP, Petição
Inicial n.° 012/2019, Acórdão de 1 de Dezembro de 2022 (Do mérito da causa e da compensação),
considerando 80.
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