e à integridade física e moral da sua pessoa. Ninguém pode ser arbitrariamente privado desse direito». 72. O Tribunal constata ainda que o artigo 6.° do PIDCP estatui: 1. O direito à vida é inerente à pessoa humana. Este direito deve ser protegido pela lei. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da vida. 2. Nos países em que a pena de morte não foi abolida, uma condenação à morte só pode ser pronunciada relativamente aos crimes mais graves, em conformidade com a lei em vigor na altura em que o crime foi cometido e que não deve estar em contradição com as disposições previstas no presente Pacto nem com a Convenção para a Prevenção e Punição do Crime de Genocídio. Esta pena só pode ser aplicada em cumprimento de uma decisão definitiva proferida por um tribunal competente. 3. Quando a privação da vida constitui crime de genocídio, entende-se que nenhuma disposição do presente artigo autoriza um Estado Parte no presente Pacto a derrogar de alguma maneira qualquer obrigação assumida em virtude das disposições previstas na Convenção para a Prevenção e Punição do Crime de Genocídio. 4. Qualquer indivíduo condenado à morte está no direito de solicitar indulto ou comutação de penas. A amnistia, o indulto ou a comutação da pena de morte podem ser concedidos em todos os casos. 5. A sentença de morte não pode ser aplicada a crimes cometidos por pessoas de idade inferior a 18 anos e não pode ser aplicada a mulheres grávidas. 6. Nenhum Estado Parte no presente Pacto deve invocar uma disposição do presente artigo para retardar ou impedir a abolição da pena capital. 73. O Tribunal observa que a pena de morte deve ser tratada como medida excepcional reservada apenas a infracções mais hediondas,24 que merecem um exame minucioso de todas as circunstâncias agravantes e atenuantes disponíveis. A santidade do direito à vida exige que a pena de morte, não seja considerada uma opção à revelia entre as punições penais 24 Mwita c. Tanzânia (Do julgamento), supra, considerando 66. 21

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