e à integridade física e moral da sua pessoa.
Ninguém pode ser
arbitrariamente privado desse direito».
72. O Tribunal constata ainda que o artigo 6.° do PIDCP estatui:
1.
O direito à vida é inerente à pessoa humana. Este direito deve ser
protegido pela lei. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da vida.
2.
Nos países em que a pena de morte não foi abolida, uma condenação
à morte só pode ser pronunciada relativamente aos crimes mais graves,
em conformidade com a lei em vigor na altura em que o crime foi
cometido e que não deve estar em contradição com as disposições
previstas no presente Pacto nem com a Convenção para a Prevenção
e Punição do Crime de Genocídio. Esta pena só pode ser aplicada em
cumprimento de uma decisão definitiva proferida por um tribunal
competente.
3.
Quando a privação da vida constitui crime de genocídio, entende-se que
nenhuma disposição do presente artigo autoriza um Estado Parte no
presente Pacto a derrogar de alguma maneira qualquer obrigação
assumida em virtude das disposições previstas na Convenção para a
Prevenção e Punição do Crime de Genocídio.
4.
Qualquer indivíduo condenado à morte está no direito de solicitar indulto
ou comutação de penas. A amnistia, o indulto ou a comutação da pena
de morte podem ser concedidos em todos os casos.
5.
A sentença de morte não pode ser aplicada a crimes cometidos por
pessoas de idade inferior a 18 anos e não pode ser aplicada a mulheres
grávidas.
6.
Nenhum Estado Parte no presente Pacto deve invocar uma disposição
do presente artigo para retardar ou impedir a abolição da pena capital.
73. O Tribunal observa que a pena de morte deve ser tratada como medida
excepcional reservada apenas a infracções mais hediondas,24 que
merecem um exame minucioso de todas as circunstâncias agravantes e
atenuantes disponíveis. A santidade do direito à vida exige que a pena de
morte, não seja considerada uma opção à revelia entre as punições penais
24
Mwita c. Tanzânia (Do julgamento), supra, considerando 66.
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