julgamento justo que serviu de base para os recursos interpostos pelo
Peticionário nos tribunais internos.16
42. No que diz respeito à alegação do Estado Demandado segundo a qual o
Peticionário devia ter apresentado uma petição de revisão da decisão
judicial do Tribunal de Recurso, o Tribunal decidiu anteriormente que tal
petição de revisão constitui um recurso extraordinário à disposição no
Estado Demandado que os peticionários não são obrigados a esgotar. 17
43. Quanto à alegação do Estado Demandado de que o Peticionário devia ter
apresentado uma petição constitucional, o Tribunal, de igual modo, decidiu
que o procedimento de petição constitucional, nos termos do sistema
judicial do Estado Demandado, é um recurso extraordinário que os
peticionários não são obrigados a esgotar.18 Por outro lado, não seria
razoável exigir ao Peticionário que apresentasse uma nova petição relativa
aos seus direitos de julgamento justo ao Tribunal Superior, que é um
tribunal inferior ao Tribunal de Recurso.19
44. Por conseguinte, o Tribunal conclui que o Peticionário exauriu todos os
recursos do direito interno disponíveis, uma vez que o Tribunal de Recurso
da Tanzânia, na qualidade de órgão jurisdicional supremo do Estado
Demandado, tinha confirmado a sua condenação e sentença, na sequência
de procedimentos processuais que alegadamente violaram os seus
direitos.
45. À luz do que atrás se expõe, o Tribunal julga improcedente a excepção
invocada pelo Estado Demandado, fundamentada no não esgotamento dos
recursos judiciais internos.
16
Alex Thomas c. República Unida da Tanzânia (Do mérito da causa) (20 de Novembro de 2015), 1,
AfCLR, 465, considerando 62.
17 Abubakari c. Tanzânia (Do mérito da causa), supra, considerando 78.
18 Thomas c. Tanzânia (Do mérito da causa), considerandos 63-65.
19 Thomas c. Tanzânia, idem, considerandos 60-65.
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