*** 39. O Tribunal constata que, nos termos do n.° 5 do artigo 56.° da Carta, cujas disposições são retomadas na alínea (e) do n.° 2 do artigo 50.° do Regulamento, todo o pedido que lhe seja apresentado cumpra a obrigatoriedade de esgotamento dos recursos judiciais internos. A regra do esgotamento dos recursos disponíveis localmente visa dar aos Estados a oportunidade de dirimir as violações de direitos humanos ocorridas nas suas áreas de jurisdição antes de um organismo internacional de direitos humanos ser chamado a decidir a responsabilidade do Estado pelas mesmas14. 40. O Tribunal invoca a sua jurisprudência, na qual decidiu que, nos casos em que os procedimentos processuais penais contra um peticionário tenham sido determinados pelo tribunal recursório supremo, considera-se que o Estado Demandado teve a oportunidade de dirimir as violações denunciadas pelo Peticionário como tendo decorrido desses procedimentos processuais.15 41. Na causa vertente, o Tribunal constata que o recurso do Peticionário perante o Tribunal de Recurso, o órgão jurisdicional supremo do Estado Demandado, foi determinado quando esse Tribunal proferiu o seu veredicto a 23 de Fevereiro de 2016. Por esse motivo, o Estado Demandado teve a oportunidade de dirimir as violações alegadas pelo Peticionário decorrentes do julgamento e dos recursos judiciais do Peticionário. O Tribunal constata ainda que as alegações apresentadas pelo Peticionário fazem parte do «conjunto de direitos e garantias» relacionados com o direito a um 14 Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (CAfDHP) c. República do Quénia (Do mérito da causa) (26 de Maio de 2017), 2, AfCLR, 9, considerandos 93-94. 15 Mohamed Abubakari c. República Unida da Tanzânia (Do mérito da causa) (3 de Junho de 2016), 1, AfCLR 599, considerando 76; Mohamed Selemani Marwa c. República Unida Tanzânia, CAfDHP, Acórdão n.° 014/2016, de 2 de Dezembro de 2021 (Do mérito da causa e da compensação), considerando 45; Rajabu Yusuph c. República Unida da Tanzânia, CAfDHP, Petição Inicial n.° 036/2017, Acórdão de 24 de Março de 2022 (Da admissibilidade da causa), considerando 51. 13

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