29. Em relação à sua competência em razão da pessoa, o Tribunal recorda que, nos termos do considerando 2 do presente Acórdão que, a 21 de Novembro de 2019, o Estado Demandado depositou junto do Gabinete do Presidente da Comissão da União Africana um instrumento que suspende a sua Declaração depositada ao abrigo do n.° 6 do artigo 34.° do Protocolo. O Tribunal recorda igualmente que decidiu que a suspensão de uma Declaração não produz qualquer efeito retroactivo e não tem qualquer influência nas questões pendentes antes do depósito do instrumento de suspensão da Declaração ou nos novos casos apresentados antes de a suspensão entrar em vigor11. Uma vez que a suspensão dessa Declaração produz efeitos doze (12) meses após o depósito da notificação de suspensão, a data efectiva para a suspensão do Estado Demandado foi 22 de Novembro de 2020.12 Tendo sido apresentada antes de o Estado Demandado depositar a sua notificação de suspensão, a presente Petição Inicial não está, por conseguinte, afectada pela mesma. Por conseguinte, o Tribunal entende que é competente em razão da pessoa para apreciar a presente Petição Inicial. 30. No que diz respeito à sua competência em razão do tempo, o Tribunal constata que todas as violações alegadas pelo Peticionário ocorreram após o Estado Demandado se ter tornado Parte na Carta e no Protocolo. Por outro lado, o Tribunal observa que o Peticionário permanece condenado com base no que considera um processo injusto. Por esse motivo, o Tribunal entende que as alegadas violações podem ser consideradas de natureza continuada13. À luz do acima exposto, o Tribunal conclui que é competente em razão do tempo para apreciar esta Petição. 31. No que respeita à sua competência em razão do território, o Tribunal entende que as violações alegadas pelo Peticionário ocorreram no território 11 Cheusi c Tanzânia (Acórdão), supra, considerandos 35-39. Ingabire Victoire Umuhoza c. República do Ruanda (Da competência) (3 de Junho de 2016), 1, AfCLR, 562, parág. 67. 13 Beneficiários do falecido Norberto Zongo, Abdoulaye Nikiema vulgo Ablasse, Ernest Zongo e Blaise Ilboudo e Movimento Burquinabe de Direitos Humanos e dos Povos c. Burquina Faso (Das excepções prejudiciais), (21 de Junho de 2013) 1, AfCLR, 197, considerandos 71-77 12 10

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