27. Em uma nota verbal datada de 27 de outubro de 2017 recebida na Secretaria em 24 de novembro de 2017, o Estado requerido indicou que o tempo adicional havia expirado e, portanto, solicitou à Comissão que eliminasse a Comunicação. Análise da Comissão para atacar 28. A regra 105(1) do Regulamento Interno da Comissão estabelece que, quando a Comissão decidir apreender a'Comissão, solicitará ao reclamante que apresente argumentos sobre Admissibilidade no prazo de dois (2) meses. 29. A regra 113 prevê que quando um prazo é fixado para uma determinada apresentação, qualquer uma das partes pode solicitar à Comissão a prorrogação do prazo estipulado. A Comissão pode conceder uma prorrogação de tempo por um período não superior a um (1) mês. 30. Neste caso, o reclamante foi solicitado a apresentar provas e argumentos sobre a admissibilidade da comunicação dentro de dois (2) meses a partir da data de notificação da decisão de apreensão, que havia expirado em 04 de julho de 2016. Entretanto, o reclamante não apresentou nenhuma prova e argumentos dentro do prazo estipulado. O referido prazo foi prorrogado pela Comissão por um período de 30 dias de calendário e o mesmo havia expirado em 23 de dezembro de 2016. 31. Durante sua 22ª Sessão Extraordinária, realizada de 29 de julho a 07 de agosto de 2017, em Dakar, República do Senegal, a Comissão decidiu, por não estar satisfeita com o fato de o reclamante ter recebido as correspondências anteriores com base nas provas registradas, conceder ao reclamante um período adicional de 30 dias corridos a partir da data da notificação para apresentar provas e argumentos sobre a admissibilidade da comunicação acima mencionada. 32. Mais de três (3) meses se passaram desde o término do último período estendido e nenhuma evidência e argumentos foram apresentados pelo reclamante sobre a admissibilidade da comunicação. Há também provas registradas de que o reclamante recebeu a carta concedendo nova prorrogação do prazo para se apresentar sobre a admissibilidade. 6

Select target paragraph3