incluindo o de julgamento dentro de um "prazo razoável" (ver o acórdão Zimmermann e Steiner acima
mencionado, Série A no. 66, p. 12, para. 29). A Corte chamaria mais uma vez a atenção para a extrema
importância desta exigência para a correta administração da justiça.
); a imparcialidade é, sem dúvida, uma das exigências mais importantes. A tarefa da Corte é determinar se os
Estados contratantes alcançaram o resultado exigido pela Convenção, e não indicar os meios particulares a
serem utilizados [/popup].
28 ICJ, Acórdão de 9 de janeiro de 2009, Lista Geral nº 139
29 Veja para 44
× 44. O Acórdão Avena em nenhum lugar estabelece ou implica que os tribunais nos Estados Unidos são
obrigados a dar efeito direto ao parágrafo 153 (9). A obrigação estabelecida nesse parágrafo é de fato uma
obrigação de resultado que claramente deve ser cumprida incondicionalmente; o não cumprimento da
mesma constitui uma conduta injusta internacionalmente. Entretanto, a sentença deixa aos Estados
Unidos a escolha dos meios de implementação, não excluindo a introdução, dentro de um prazo razoável, de
legislação apropriada, se considerada necessária nos termos da lei constitucional interna. Além disso, a
Sentença Avena também não impede a execução direta da obrigação em questão, se tal efeito for
permitido pela lei interna. Em resumo, a questão não é decidida na Sentença original da Corte e, portanto,
não pode ser submetida a ela para interpretação nos termos do Artigo 60 do Estatuto (Pedido de
Interpretação da Sentença de 20 de novembro de 1950 no Caso Asilo (Colômbia vs. Peru), Sentença, I.C.J.
Reports 1950, p. 402).
do Acórdão do ICJ de 19 de janeiro de 2009, Lista Geral nº 139
30 Cf. Tribuna dos Camarões nº 5231 de 7 de outubro de 1992, p. 8 e 16, Tribuna dos Camarões nº 5246 de 26
de outubro de 1992, p.4
31 Cf. Barcelona Traction Judgement, CIJ, 5 de fevereiro de 1970.
32 Pettiti Louis-Edmond, Decaux Emmanuel e Imbert Pierre-Henri, European Human Rights
Convention, commentary Article by Article, Paris,Economica,1999, p. 467-468
33 A jurisprudência da Comissão é constante quanto à responsabilidade dos Estados perante os outros,
ver a Comissão Nacional de Direitos Humanos e Liberdades contra o Chade ; Com. 155/96.
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