indenização justa às vítimas, por este motivo criou uma Comissão para avaliar os danos sofridos pelos reclamantes. Decisão da Comissão 137. Com base nas razões acima, a Comissão Africana decide isso: 1. As disposições do artigo 1º da Carta Africana impõem aos Estados Partes uma obrigação de resultado; 2. O Estado de Camarões falhou em sua obrigação geral estabelecida e sancionada no artigo 1º da Carta Africana e, consequentemente, o Estado de Camarões tem uma obrigação de RESULTADO; 3. Devido a sua evidente falta de diligência, o Estado de Camarões é considerado responsável pela violação dos artigos 2, 4 e 14 da Carta Africana; e, portanto, o Estado de Camarões é responsável pelos atos de violência ocorridos em seu território que deram origem a violações dos direitos humanos, quer esses atos tenham sido cometidos pelo próprio Estado de Camarões ou por outras pessoas33 ; do que o Estado; 4. O Estado de Camarões, além disso, havia violado as disposições do artigo 7 da mesma Carta; 138. Recomenda ao Estado de Camarões a: 1. Tomar todas as medidas necessárias para garantir a proteção efetiva dos direitos humanos em todos os momentos e em todos os lugares, tanto em tempos de paz como em tempos de guerra; 2. Prosseguir seu compromisso de dar uma compensação justa e equitativa às vítimas e, sem demora, pagar uma compensação justa e equitativa pelos preconceitos sofridos pelas vítimas ou seus beneficiários; 3. Que o valor da compensação pelos danos e juros seja fixado de acordo com as leis aplicáveis; Realizado em Banjul, Gâmbia, na 46ª Sessão Ordinária da Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos, realizada de 11 a 25 de novembro de 2009. 1 Camarões ratificou a Carta em 26 de junho de 1989. 2 INTERITES goza do status de observador junto à Comissão Africana. 3 Cf. Lei nº 75/17 de 12/08/1975 relativa ao procedimento perante a Suprema Corte. 4 comunicação 59/91 : Louis Emgba Mekongo/Cameroon 5 comunicação 630/1995 : Abdoulaye Mazou/Camarões 6 Veja Juan Antonio Carrillo Salcedo<< Artigo 1>> Na Convenção Européia de Direitos Humanos: comentário Artigo por Artigo sob a direção de Louis Edmond Pettiti, Emmanuel Decaux e Pierre -Henry Imbert, Edição Economica 1999 página 141 << o uso da palavra no Artigo 1 reconhece de preferência termos como proteção ou respeito, sugere que os direitos reconhecidos têm um valor erga omnes >> 7 comunicação 155/96 Action Centre for Economic and Social Rights vs. Nigéria parágrafo 44. 8 Ver nota nº 22 9 Observação Geral No. 31<< a natureza da obrigação legal imposta aos Estados Partes na Convenção da Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas, CCPR/C/21/Rev.1/Add.13. Op. Cit. Parágrafo 14 17 19

Select target paragraph3