Parte é estabelecida em virtude do artigo 1º da Carta em caso de violação de qualquer das disposições
da Carta. O artigo 1º coloca os Estados Partes sob a obrigação de respeitar, proteger, promover e
implementar os direitos.
88. O respeito aos direitos impõe ao Estado a obrigação negativa de nada fazer para violar os referidos
direitos. A proteção visa a obrigação positiva do Estado de garantir que os particulares não violem estes
direitos. Neste contexto, a Comissão decidiu que a negligência de um Estado em garantir a proteção dos
direitos da Carta, tendo dado origem a uma violação dos referidos direitos, constitui uma violação dos
direitos da Carta que seria imputável a este Estado, mesmo quando for estabelecido que o próprio Estado
ou seus funcionários não são diretamente responsáveis por tais violações, mas foram perpetradas por
particulares21 .
89. De acordo com a jurisprudência permanente da Comissão, o artigo 1º impõe restrições à autoridade
das instituições estatais em relação aos direitos reconhecidos. Este artigo impõe aos Estados Partes a
obrigação positiva de prevenir e punir a violação, por particulares, dos direitos prescritos pela Carta.
Assim, qualquer ato ilegal praticado por um indivíduo contra os direitos garantidos e não diretamente
atribuíveis ao Estado pode constituir, como foi indicado anteriormente , uma causa de responsabilidade
internacional do Estado, não porque ele mesmo tenha cometido o ato em questão, mas porque não
exerceu a consciência necessária para impedi-lo de acontecer e por não ter sido capaz de tomar as
medidas adequadas para pagar a indenização pelo prejuízo sofrido pelas vítimas22 .
90. Neste contexto de prevenção, o Estado deve realizar investigações para detectar os diversos riscos de
violência e tomar as medidas preventivas necessárias. O problema aqui não diz respeito tanto aos atos que
violam os direitos, mas sim a saber se o Estado tomou as medidas tangíveis para prevenir os riscos iminentes
da perpetração dos referidos atos. Não se trata de inculpar o Estado por sua falta de consciência em
relação a qualquer ato perpetrado em relação aos direitos garantidos, mas de saber se o Estado,
considerando os riscos iminentes de violações graves, usou da devida diligência que foi necessária. Sob
os termos do direito comparado, é a posição que foi tomada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos
no caso Vélasquez Rodriguez nos seguintes termos:
91. "um ato ilegal que viola os direitos humanos e que inicialmente não é diretamente imputável a um
Estado (por exemplo, porque é um ato de uma pessoa privada ou porque a pessoa responsável não foi
identificada) pode levar à responsabilidade internacional do Estado, não por causa do ato em si, mas por
causa da ausência da devida diligência para impedir a violação ou para responder a ela como exigido pela
convenção".
92. No caso Zimbabwe Human Rights Forum vrs. Zimbabwe, a Comissão havia indicado e decidido que a
doutrina da devida diligência deveria ser aplicada caso a caso.
Sobre a natureza da obrigação contida no artigo 1º da Carta
93. Tendo sido esclarecido o alcance da obrigação geral de proteção do Estado, sancionada pelo artigo
1º da Carta, é necessário, portanto, determinar a natureza dessa obrigação. É uma obrigação de
diligência ou uma obrigação de resultado?
94. Embora por sua origem, a obrigação de diligência e a obrigação de resultado emanem dos
sistemas jurídicos nacionais, particularmente do direito civil continental, este termo também tem sido
utilizado com freqüência no direito internacional desde o século XX23 .
95. A obrigação de diligência consiste, para uma parte de um contrato, em colocar à disposição da outra
parte todos os recursos disponíveis sem no entanto garantir o resultado que os referidos recursos
produziriam. Assim, no contexto desta obrigação, o devedor se compromete a envidar todos os esforços
para fornecer ao credor uma determinada exigência, mas sem poder garantir a mesma. É o caso do médico
que se compromete a fornecer todos os cuidados necessários ao seu paciente sem no entanto poder
garantir a recuperação do referido paciente.
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