inesperado dos eventos de Bamenda, nem em sua gestão. Consequentemente, seria extremamente difícil pagar a indenização, pois não existe nenhuma lei que autorize este tipo de pagamento, particularmente quando o Estado não é de forma alguma o autor do crime. 5. Que em relação à promulgação de uma lei que permitisse o pagamento de uma compensação justa e equitativa às vítimas das violações dos direitos humanos nos Camarões, após o acontecimento inesperado dos eventos em questão, as seguintes instituições tinham sido sucessivamente colocadas em prática:  Uma organização de diálogo político em nível nacional chamada Tripartite e que compreende o Estado, a Sociedade Civil e os Partidos Políticos. Esta Tripartite tornou possível a realização das emendas constitucionais de 18 de janeiro de 1996.  Um Comitê e depois uma Comissão Nacional de Direitos Humanos e Liberdades;  Um Observatório Nacional de Eleições e o fortalecimento do Conselho Nacional de Comunicações. 6. Que, levando todos estes assuntos em consideração e com todas as devidas reservas, a Comissão Africana deveria declarar a presente comunicação sem fundamento. Análise da Comissão com relação à natureza e ao alcance da obrigação contida no artigo 1º da Carta Africana 83. Decorre dos argumentos dos fatos e da lei apresentados pela parte reclamante e respondidos pela parte requerida, que a natureza e o alcance da obrigação contida no artigo 1 da Carta Africana constituem um assunto de especial importância na presente comunicação. Assim, a questão é de especial importância, de acordo com a parte reclamante, o artigo 1º da Carta Africana impõe aos Estados Partes a obrigação de tomar medidas que possam produzir resultados concretos. Considerando que se pode inferir dos argumentos apresentados pela Parte demandada que as disposições do artigo 1º da Carta Africana impõem uma obrigação de diligência aos Estados Partes. 84. Cabe, portanto, à Comissão Africana esclarecer a natureza e o alcance deste artigo. É evidente que o aspecto jurídico levantado pelo argumento das duas partes presentes perante a Comissão Africana diz respeito à questão se o artigo 1º da Carta Africana impõe uma obrigação de diligência ou uma obrigação de resultado em relação aos Estados Partes da referida Carta. Em outras palavras, os Estados Partes da Carta Africana assumiram o compromisso de tomar medidas que deveriam dar certos resultados em virtude do artigo 1 ? 85. Tendo em vista a importância desta questão de direito e a importância que a parte reclamante parece dar ao artigo 1, a Comissão Africana deveria, na presente comunicação, determinar a natureza jurídica da obrigação que o referido artigo impõe aos Estados Partes. A extensão ou o alcance da obrigação contida no artigo 1º da Carta 86. Quanto ao alcance ou à extensão da obrigação imposta pelo artigo 1º da Carta Africana, é importante salientar que ela foi esclarecida sui generis20 , (de forma diferenciada) e que a jurisprudência da Comissão é suficientemente abundante nesta área. 87. Assim, de acordo com a jurisprudência da Comissão, o artigo 1º confere à Carta o caráter juridicamente vinculante geralmente atribuído aos tratados internacionais desta natureza. A responsabilidade do Estado 12

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