confirmaram a sua condenação, respectivamente, com base numa
declaração auto-incriminatória feita sob coacção, da qual se havia
retractado.
ii.
A violação dos seus direitos nos termos das alíneas (a) e (d) do n.º 1
do Artigo 7.º da Carta, da alínea (a) do Artigo 136.º, alínea (a) e alínea
(b) do n.�� 2 do Artigo 107.º da Constituição de 1977 da Tanzânia, pelo
atraso na apreciação do seu pedido para a revisão.
iii. A violação do seu direito à defesa, nos termos da alínea c) do n.º 1 do
Artigo 7.º da Carta, por não lhe ter sido providenciado um advogado da
sua escolha.
III.
RESUMO DO PROCESSO EM TRIBUNAL
7.
A Petição, juntamente com um requerimento de providências cautelares,
deu entrada no Cartório a 8 de Junho de 2016 e foi notificada ao Estado
Demandado a 26 de Julho de 2016. A Petição foi notificada ao Conselho
Executivo da União Africana e aos Estados Partes ao Protocolo por
intermédio do Presidente da Comissão da União Africana, a 8 de Setembro
de 2016.
8.
As Partes apresentaram as suas alegações sobre o mérito da causa, dentro
do prazo fixado pelo Tribunal. O Peticionário apresentou os seus
fundamentos sobre reparações; no entanto, o Estado Demandado não
apresentou a Contestação sobre reparações, não obstante, as várias
prorrogações do prazo concedidas pelo Tribunal para o fazer. O prazo para
a apresentação das alegações foi encerrado a 11 de Junho de 2019 e as
partes foram devidamente notificadas.
9.
A 7 de Outubro, 16 de Novembro de 2022 e 25 de Janeiro de 2023, o
Peticionário foi solicitado a apresentar documentos pertinentes específicos
no prazo de trinta (30) dias, a contar da data de recepção da notificação.3
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Os Avisos emitidos para que apresentasse esses documentos eram fundados no n.º 1 do Artigo 51.º
do Regulamento do Tribunal, que dispõe o seguinte: «O Tribunal pode, quer durante o curso do
processo, quer em qualquer outro momento, solicitar às partes que apresentem qualquer documento
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