vi. Considera que o Estado Demandado não violou o direito do
Peticionário, nos termos do n.º 1 do Artigo 7.º da Carta,
alegadamente pelo atraso indevido na apreciação e decisão do
pedido de revisão do acórdão do Tribunal de Recurso;
vii. Considera que o Estado Demandado não violou o direito de defesa
do Peticionário, nos termos da alínea (c) do n.º 1 do Artigo 7.º no
que diz respeito ao direito do Peticionário a um advogado da sua
escolha.
Por unanimidade,
Sobre as reparações
viii. Nega provimento aos pedidos do Peticionário relativos às
reparações.
Sobre as providências cautelares
ix. Considera que o pedido de providências cautelares fica sem efeito.
Sobre as custas judiciais
x. Ordena que cada uma das partes pague as suas próprias custas
judiciais.
Assinado:
Blaise TCHIKAYA, Vice-Presidente
Ben KIOKO, Juiz
Rafaâ BEN ACHOUR, Juiz
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