XI. DA PARTE DISPOSITIVA 112. Pelas razões acima expostas: O TRIBUNAL, Sobre a competência jurisdicional por unanimidade, i. Rejeita a objeção relativa à sua competência material; ii. Declara que é competente para conhecer da causa; Sobre a admissibilidade Por maioria de sete (7) à favor e três (3) contra, tendo o Juiz Ben KIOKO, a Juíza Tujilane R. CHIZUMILA e o Juiz Dennis D. ADJEI apresentado declarações de voto vencido, iii. Nega provimento às objecções relativas à admissibilidade da Petição; iv. Declara que a Petição é admissível. Sobre o mérito Por maioria de Nove (9) votos à favor e Um (1) contra (tendo a Juíza Chafika BENSAOULA apresentado uma declaração de voto vencido, v. Considera que o Estado Demandado não violou o direito do Peticionário a que a sua causa seja apreciada, nos termos do n.º 1 do Artigo 7.º da Carta no que diz respeito à condenação do Peticionário com base na sua confissão; 31

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