XI.
DA PARTE DISPOSITIVA
112. Pelas razões acima expostas:
O TRIBUNAL,
Sobre a competência jurisdicional
por unanimidade,
i.
Rejeita a objeção relativa à sua competência material;
ii.
Declara que é competente para conhecer da causa;
Sobre a admissibilidade
Por maioria de sete (7) à favor e três (3) contra, tendo o Juiz Ben KIOKO,
a Juíza Tujilane R. CHIZUMILA e o Juiz Dennis D. ADJEI apresentado
declarações de voto vencido,
iii. Nega provimento às objecções relativas à admissibilidade da
Petição;
iv. Declara que a Petição é admissível.
Sobre o mérito
Por maioria de Nove (9) votos à favor e Um (1) contra (tendo a Juíza
Chafika BENSAOULA apresentado uma declaração de voto vencido,
v. Considera que o Estado Demandado não violou o direito do
Peticionário a que a sua causa seja apreciada, nos termos do n.º 1
do Artigo 7.º da Carta no que diz respeito à condenação do
Peticionário com base na sua confissão;
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