Cartório do Tribunal de Recurso e notificou devidamente o Estado
Demandado, conforme exigido pelo Regulamento Interno do Tribunal de
Recurso.32
91. O Tribunal observa, por conseguinte, que o Peticionário não forneceu
elementos de prova ou informações que permitam ao Tribunal aferir se
houve efectivamente um atraso na programação e apreciação do seu
pedido de reexame.
92. Tendo em conta este facto, o Tribunal rejeita, por conseguinte, a alegação
do Peticionário de que houve um atraso na programação e apreciação do
seu pedido de reexame. Por conseguinte, o Tribunal considera que não foi
estabelecida qualquer violação da Carta a este respeito.
93. O Tribunal já considerou que não aplica o direito interno para determinar se
o Estado está em conformidade com a Carta ou qualquer outro instrumento
de direitos humanos que tenha ratificado. O Tribunal, portanto, considera
desnecessário determinar se as disposições da Constituição do Estado
Demandado citadas pelo Peticionário foram violadas.
C. Alegada violação do direito à defesa
94. O Peticionário alega que o Estado Demandado violou o seu direito a um
advogado da sua escolha, protegido nos termos da alínea (c), do n.º 1, do
Artigo 7.º da Carta.
95. O
Estado
Demandado
não
apresentou
quaisquer
observações
relativamente a esta alegação.
***
32
O n.° 3 e o n.º 4 do Artigo 66.° do Regulamento Interno do Tribunal de Recurso de 2009 prevêem o
seguinte:
(3) A notificação de moção de revisão deve ser apresentada no prazo de sessenta dias a contar da
data de pronúncia da sentença ou despacho judicial cuja revisão é solicitada. Deve indicar claramente
os fundamentos de revisão.
(4) As cópias de notificação da moção de revisão devem ser apresentadas à outra parte ou partes,
conforme o caso, no prazo de catorze dias a contar da data de depósito. A parte que apresentar a
notificação deve produzir a prova perante o Tribunal.
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