ii.
No que concerne ao alegado erro de direito e de facto pelo Tribunal de
Recurso
77. Na segunda alegação do Peticionário, o Tribunal observa que o Peticionário
formulou um fundamento de recurso, ou seja, a inobservância pelo Tribunal
Superior do facto de que a sua condenação teve como base uma confissão
impugnada, sem averiguar se a mesma foi ou não feita voluntariamente.
78. O Tribunal observa que, o Tribunal de Recurso afirmou que a declaração
admitida como elemento de prova pelo Tribunal Superior era uma confissão
obtida legalmente. Isso porque a mesma revelava aspectos materiais dos
homicídios, como as armas usadas nos assassinatos, que foram
confirmadas pelos relatórios da autópsia das víctimas que foram
apresentadas no Tribunal Superior. Houve também factos incontestados,
incluindo o facto de que o Peticionário sabia que a sua prisão estava
relacionada com o assassinato das duas (2) vítimas, e que a fuga do
Peticionário e do seu co-acusado do local do crime implicava uma intenção
de matar.
79. O Tribunal de Recurso também aferiu se a confissão do Peticionário foi feita
voluntariamente. Quanto à alegação de tortura, em particular, o Tribunal de
Recurso era de opinião que o Peticionário não informou ao juiz de paz que
foi torturado, enquanto estava sob a custódia policial, e nem o juiz de paz
encontrou quaisquer hematomas no seu corpo durante o exame físico. O
Tribunal de Recurso concluiu que a declaração não foi obtida por meio de
tortura e a mesma era verdadeira, conforme corroborada pelo testemunho
do juiz da paz no Tribunal Superior.
80. Este Tribunal observa ainda que o Tribunal de Recurso remeteu para a sua
jurisprudência, que determina que o uso de uma confissão sem
corroboração está sujeito a requisitos rigorosos. Estes são, a verificação se
a declaração foi feita voluntariamente, se foi feita com sinceridade e se não
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