66. Relativamente à segunda reclamação, o Estado Demandado reitera que o Peticionário fez a declaração auto-incriminatória de forma voluntária, conforme está confirmado pelo Tribunal Superior e pelo Tribunal de Recurso. Além disso, o Peticionário não denunciou qualquer incidente de tortura ao juiz da paz, que registou o seu depoimento. *** 67. O n.° 1 do Artigo 7.° da Carta consagra que «Toda pessoa tem o direito a que a sua causa seja apreciada.» 68. O Tribunal recorda a sua jurisprudência que, uma vez que não está a agir como um tribunal de recurso, «como uma questão de princípio, cabe às instâncias judiciais nacionais decidir sobre o valor probatório de um determinado elemento de prova».24 Está habilitado a avaliar a forma como um tribunal nacional aferiu tais provas, a luz dos instrumentos internacionais de direitos humanos.25 Notavelmente, entre as garantias do direito a um julgamento justo está a necessidade de garantir que as provas de cometimento de um crime que conduz a condenação de uma dura pena de prisão, sejam sólidas e credíveis.26 O Tribunal analisará, por sua vez, os dois fundamentos relacionados com a questão das provas que a Peticionário suscita. i. Sobre a admissão, pelo Tribunal Superior, da declaração autoincriminatória como parte dos elementos de prova 69. O Tribunal observa dos autos processuais, que o cerne da defesa do Peticionário no Tribunal Superior e o único fundamento de recurso neste Tribunal de Recurso foi a admissão da declaração extrajudicial como elemento de prova. Por conseguinte, este Tribunal tem de aferir se a 24 Kijiji Isiaga c. República Unida da Tanzânia (méritos) (21 de Março de 2018) 2 AfCLR 218, § 65. Abubakari c. Tanzânia (méritos), § 173. 26 Ibid, § 174. 25 21

Select target paragraph3