66. Relativamente à segunda reclamação, o Estado Demandado reitera que o
Peticionário fez a declaração auto-incriminatória de forma voluntária,
conforme está
confirmado pelo Tribunal Superior e pelo Tribunal de
Recurso. Além disso, o Peticionário não denunciou qualquer incidente de
tortura ao juiz da paz, que registou o seu depoimento.
***
67. O n.° 1 do Artigo 7.° da Carta consagra que «Toda pessoa tem o direito a
que a sua causa seja apreciada.»
68. O Tribunal recorda a sua jurisprudência que, uma vez que não está a agir
como um tribunal de recurso, «como uma questão de princípio, cabe às
instâncias judiciais nacionais decidir sobre o valor probatório de um
determinado elemento de prova».24 Está habilitado a avaliar a forma como
um tribunal nacional aferiu tais provas, a luz dos instrumentos
internacionais de direitos humanos.25 Notavelmente, entre as garantias do
direito a um julgamento justo está a necessidade de garantir que as provas
de cometimento de um crime que conduz a condenação de uma dura pena
de prisão, sejam sólidas e credíveis.26 O Tribunal analisará, por sua vez, os
dois fundamentos relacionados com a questão das provas que a
Peticionário suscita.
i.
Sobre a admissão, pelo Tribunal Superior, da declaração autoincriminatória como parte dos elementos de prova
69. O Tribunal observa dos autos processuais, que o cerne da defesa do
Peticionário no Tribunal Superior e o único fundamento de recurso neste
Tribunal de Recurso foi a admissão da declaração extrajudicial como
elemento de prova. Por conseguinte, este Tribunal tem de aferir se a
24
Kijiji Isiaga c. República Unida da Tanzânia (méritos) (21 de Março de 2018) 2 AfCLR 218, § 65.
Abubakari c. Tanzânia (méritos), § 173.
26 Ibid, § 174.
25
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