UA, conforme exigido pela alínea (g) do n.º 2 do Artigo 50.º do
Regulamento.
62. Pelas razões acima expostas, o Tribunal conclui que a presente Petição
satisfaz os critérios de admissibilidade nos termos do Artigo° 56.° da Carta
e do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento e, nessa conformidade, declara a
Petição admissível.
VII. DO MÉRITO
63. O Peticionário alega a violação do seu direito a um julgamento justo,
nomeadamente (A) o direito de ser ouvido, (B) o direito de ser julgado
dentro de um prazo razoável e (C) o direito de defesa.
A. Alegada violação do direito a que a sua causa seja apreciada
64. O Peticionário apresenta duas (2) reclamações relativas ao direito a que a
sua causa seja apreciada, a saber, que (i) o Tribunal Superior admitiu
injustamente, como prova, a declaração auto-incriminatória do Peticionário,
que ele retractou e (ii) o Tribunal de Recurso incorreu em errou de direito e
de facto por não considerar a sua defesa de que a declaração extrajudicial
foi feita sob coacção.
65. O Estado Demandado contesta ambas as reclamações e pede ao Tribunal
que submeta as mesmas a um regime probatório rigoroso. No que diz
respeito à primeira reclamação, o Estado Demandado alega que, na
sequência da objecção relativa à admissão da declaração autoincriminatória, como prova suscitada pelo advogado do Peticionário, o
Tribunal Superior conduziu um julgamento, no âmbito do julgamento inicial
e decidiu que o Peticionário fez a declaração de forma voluntária. Na
sequência desta constatação, o Tribunal Superior admitiu a declaração
como parte dos elementos de prova. Essa constatação foi confirmada pelo
Tribunal Recurso.
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