C. Outros requisitos de admissibilidade
56. O Tribunal observa que não há qualquer contestação quanto ao
cumprimento dos requisitos estabelecidos nas alíneas a), b), c), d) e g) do
n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento. No entanto, deve certificar-se de que
a Petição cumpre estes requisitos.
57. O Tribunal observa, com base nos autos, que o Peticionário está
claramente identificado pelo nome, em conformidade com o disposto na
alínea a) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento.
58. O Tribunal observa também que as reivindicações do Peticionário visam
salvaguardar os seus direitos garantidos pela Carta. Observa também que
um dos objectivos do Acto Constitutivo da União Africana, conforme
estipulado na alínea (h) do Artigo 3.º visa promover e proteger os direitos
do Homem e dos povos. O Tribunal considera, portanto, que a Petição é
compatível com o Acto Constitutivo da União Africana e com a Carta e, por
conseguinte, cumpre os requisitos da alínea (b) do n.º 2 do Artigo 50.º do
Regulamento.
59. O Tribunal observa ainda que a Petição não contém qualquer linguagem
ultrajante ou insultuosa em relação ao Estado Demandado, às suas
instituições ou à União Africana, em conformidade com a alínea (c) do n.º
2 do Artigo 50.º do Regulamento.
60. O Tribunal considera igualmente que a Petição não se baseia
exclusivamente em informações veiculadas através dos meios de
comunicação social. Baseia-se, sim, em documentos dos tribunais
municipais do Estado Demandado. Neste contexto, a Petição está em
conformidade com a alínea (d) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento.
61. O Tribunal também considera que a Petição não suscita qualquer matéria
ou questões previamente resolvidas pelo Estado Demandado de acordo
com os princípios da Carta das Nações Unidas ou do Acto Constitutivo da
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