50. No caso vertente, o Tribunal observa que a Peticionário esgotou os recursos internos a 21 de Maio de 2009, quando o Tribunal de Recurso, reunido em Mwanza, proferiu o seu acórdão, rejeitando o seu recurso. Esta deve ser a data usada para calcular o tempo que o Peticionário levou a apresentar a Petição. No entanto, só depois de 29 de Março de 2010, quando o Estado Demandado depositou a Declaração a aceitar a competência do Tribunal, nos termos do n.º 6 do Artigo 34.º do Protocolo, é que o Peticionário pôde apresentar a Petição. Normalmente, o prazo a ser considerado para a avaliar a tempestividade da apresentação da Petição deve ser de seis (6) anos, dois (2) meses e dezanove (19) dias, que é o período entre 29 de Março de 2010, a data de apresentação da Declaração pelo Estado Demandado, e 8 de Junho de 2016, data de apresentação da Petição. 51. O Tribunal observa, no entanto, que o período entre 2007 e 2013 representa os anos da constituição do Tribunal. Como o Tribunal já concluiu anteriormente, não se pode presumir que, durante o período em referência, os membros do público, muito menos pessoas na situação do Peticionário no presente caso, tenham tido conhecimento suficiente da existência do Tribunal para apresentar as suas petições, logo após terem esgotado os recursos internos.18 Consequentemente, o prazo a aferir para efeitos de conformidade com o requisito de as petições terem de ser apresentadas dentro de um prazo razoável é o de que entre 2013, quando se espera que o público tivesse tomado conhecimento da existência do Tribunal, e 2016, ano em que a Petição foi intentada, que corresponde a um período de três (3) anos. 52. O Tribunal evoca a sua jurisprudência em que considerou que «... a razoabilidade do prazo para a apresentação de petições junto do Tribunal depende das circunstâncias peculiares de cada caso e deve ser 18 Sadick Marwa c. República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição Inicial N.º 005/2016, Acórdão de 2 de Dezembro de 2021, § 52. 17

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