118. A Comissão toma nota das informações contidas na Petição Constitucional No.18 de 2005 referida na petição dos Reclamantes de que as forças de segurança entraram no registro criminal e nas celas e interromperam o processamento da ordem de fiança das Vítimas. A Comissão observa ainda que o chefe do Poder Judiciário não foi consultado antes do envio. Embora o Estado tenha o dever e o direito de garantir a segurança nacional, as circunstâncias atuais não apontam para uma preocupação de segurança de boa-fé. 119. A Comissão considera que as ações das forças de segurança não refletem seu objetivo declarado de proteger a segurança nacional, mas o objetivo era assegurar a contínua detenção das vítimas através da intimidação do Judiciário. A maneira como as forças de segurança se comportou constituiu uma ameaça à independência do Judiciário e foi calculada para induzir o medo no pessoal judicial, lembrando-os do alcance e do poder do Estado. 120. A Comissão observa que, sob o princípio da separação de poderes, a avaliação da situação de segurança na sala de audiências está sob a responsabilidade do Juiz Presidente. Assim, se houvesse preocupações de segurança sobre a possibilidade de fuga das vítimas da sala de audiências, o Juiz presidente seria o único a solicitar segurança adicional, ou no mínimo deveria ter sido consultado antes do destacamento das forças de segurança. Na ausência disto, as ações das forças de segurança equivalem à intimidação do Judiciário. 121. Por estas razões, a Comissão considera que o posicionamento dos homens armados nas instalações do Tribunal visava interferir com a independência e imparcialidade do Tribunal, violando assim o direito das vítimas a um julgamento justo nos termos do artigo 7(1) da Carta. Artigo 7(1)(b) e (d) 122. 1Os reclamantes alegam ainda que acusar as vítimas de dois conjuntos diferentes de ofensas tanto perante o Tribunal Superior quanto perante o Tribunal Marcial Geral sobre os mesmos conjuntos de fatos viola o direito a um julgamento justo e a uma audiência justa. Os Reclamantes referem-se aos artigos 28(1) e 44(c) da Constituição Ugandesa. O artigo 28(1) da Constituição ugandesa estabelece: "Na determinação dos direitos e obrigações civis ou qualquer acusação criminal, uma pessoa terá direito a uma audiência justa, rápida e pública perante um tribunal ou tribunal independente e imparcial estabelecido por lei". O artigo 44(c) da Constituição ugandesa estabelece: "Não obstante qualquer disposição desta Constituição, não haverá derrogação do gozo dos seguintes direitos e liberdades - o direito a um processo justo". Este argumento é rejeitado pelo Estado requerido que alega que julgamentos por tribunais militares não constituem, por si só, uma violação do direito de ser julgado por um órgão competente. Para apoiar esta afirmação, o Estado requerido se refere à Organização de Liberdades Civis e Outros v. Nigéria, onde a Comissão considerou que um tribunal militar per se não é ofensivo aos direitos da Carta, nem implica um processo injusto ou injusto.38 O Estado 22

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