Agosto de 2017, decorreu um período de seis (6) anos, dois (2) meses e
Dois (2) dias.
53. O Tribunal observa ainda que o n.º 6 do artigo 56.º da Carta, tal como
retomado no n.º 2, alínea f) do Artigo 50 do Regulamento, não estabelece
um prazo fixo para que seja submetida uma petiçao a si. No entanto, o
Tribunal, estabeleceu que «a razoabilidade do prazo para interpor
petições depende das circunstâncias peculiares de cada caso e deve ser
determinado numa base casuística».22
54. A este respeito, o Tribunal considerou como factores relevantes, o facto
de um Peticionário estar encarcerado,23 a sua indigência, o tempo
necessário para utilizar os procedimentos do pedido de revisão no
Tribunal de Recurso, ou o tempo necessário para aceder aos documentos
em arquivo,24 o conhecimento limitado sobre a existência do Tribunal, a
necessidade de tempo para reflectir sobre a conveniência de recorrer ao
Tribunal e determinar as queixas a serem submetidas.25
55. É importante notar que o Tribunal confirmou que não basta que os
peticionários aleguem simplesmente que foram encarcerados, que são
leigos ou indigentes, por exemplo, para justificar o facto de não terem
apresentado uma petição num prazo razoável.26 mesmo para os litigantes
leigos, encarcerados ou indigentes, existe o dever de demonstrar de que
forma a sua situação pessoal os impediu de apresentar as suas Petições
em tempo útil.
22
Beneficiários do falecido Norbert Zongo e Outros c. Burkina Faso (mério) (28 de março de 2014) 1
AfCLR 219, § 92; Kijiji Isiaga c. República Unida da Tanzânia (mérito), (21 de março de 2018) 1
AfCLR 218, § 56, Alex Thomas c. República Unida da Tanzânia (mérito), § 73
23 Diocles William c. República Unida da Tanzânia (mérito) (21 de setembro de 2018) 2 AfCLR 426, §
52; Alex Thomas c. Tanzânia (mérito), § 74.
24 Nguza Viking e Johnson Nguza c. República Unida da Tanzânia (mérito) (23 de Março de 2018) 2
AfCLR 287, § 61.
25 Beneficiários do falecido Norbert Zongo e outros c. Burkina Faso (objecções prejudiciais), §§ 122.
26 Layford Makene c. República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição Inicial n.º 028/2017, Acórdão de
2 de Dezembro de 2021 (admissibilidade), § 48.
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