esgotando, portanto, os recursos judiciais locais disponíveis para o
Peticionário.
***
41. O Tribunal observa que, nos termos do n.º 5 do Artigo 56.º da Carta, cujas
disposições são reafirmadas no n.º 2, alínea (e), do Artigo 50.º do
Regulamento, qualquer petição interposta perante o Tribunal deve cumprir
o requisito de esgotamento dos recursos internos. O acto normativo de
esgotamento dos recursos internos visa proporcionar aos Estados a
oportunidade de resolver os casos de alegadas violações dos direitos
humanos dentro das suas jurisdições antes que um órgão internacional de
direitos humanos seja chamado a determinar a responsabilidade do
Estado pelas mesmas.16
42. O Tribunal recorda a sua posição, segundo a qual, na medida em que os
processos penais contra um Peticionário tenham sido decididos pelo
tribunal superior de recurso, considera-se que o Estado Demandado teve
a oportunidade de reparar as violações alegadas pelo Peticionário como
tendo resultado desses processos.17
43. No caso vertente, o Tribunal observa que o recurso do Peticionário
perante o Tribunal de Recurso, o supremo órgão jurisdicional do Estado
Demandado, foi determinado quando este Tribunal proferiu o seu acórdão
a 29 de junho de 2011. Por conseguinte, o Estado Demandado teve a
oportunidade de abordar as violações alegadas pelo Peticionário
decorrentes do julgamento e dos recursos do Peticionário.18
16
Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos c. República do Quénia (mérito) (26 de
Maio de 2017) , 2 AfCLR 9,§§ 93-94.
17 Rajabu Yusuph c. República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição Inicial N.º 036/2017, Decisão de
24 de março de 2022 (competência), § 51.
18 Ibid, § 52.
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