24. O Tribunal recorda que a sua competência em razão da matéria tem por
base a alegação, pelo Peticionário, de que foram violados direitos
humanos protegidos pela Carta ou por qualquer outro instrumento de
direitos humanos ratificado pelo Estado Demandado.8 Na matéria em
apreço, o Peticionário alega a violação dos artigos 2.º, 3.º e 7.º da Carta.
25. Quanto ao primeiro aspectos da excepção prejudicial, o Tribunal recorda
a sua jurisprudência de que não exerce jurisdição de recurso
relativamente a matérias julgadas pelas instâncias judiciais nacionais. 9 No
entanto, tal não obsta a que o Tribunal examine os processos judiciais
internos a fim de determinar se estão em conformidade com as normas
estabelecidas na Carta ou em qualquer outro instrumento de direitos
humanos ratificado pelo Estado em causa.10 Assim sendo, o Tribunal não
estaria a deliberar como tribunal de recurso ao avaliar as alegações do
Peticionário. Por conseguinte, o Tribunal rejeita a excepção a esta
questão.
26. No que diz respeito à segunda questão da objecção do Estado
Demandado, o Tribunal observa que diz respeito à alegação de que não
tem competência para decretar por despacho judicial uma ordem de
libertação. O Tribunal observa que o n.º 1 do Artigo 27.º do Protocolo
dispõe que «se o Tribunal concluir que houve violação de um dos direitos
humanos ou dos povos, decretará por despacho judicial medidas
apropriadas para remediar a violação, incluindo o pagamento de uma
compensação ou reparação justa.» Por conseguinte, o Tribunal tem
competência para conceder diferentes tipos de reparações, incluindo a
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Diocles William c. República Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (21 de Setembro de 2018) 2
426, § 28; Armand Guéhi c. República Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (7 de Dezembro de
2018) 2 AfCLR 477, § 33; Kalebi Elisamehe c. República Unida Tanzânia (mérito e reparações) (26
de Junho de 2020) 4 AfCLR 265, § 18.
9 Ernest Francis Mtingwi c. República do Malauí (competência) (15 de Março de 2013) 1 AFCLR 190,
§ 14.
10 Kennedy Ivan c. República Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (28 de Março de 2019) 3
AFCLR 48, § 26; Guehi c. Tanzânia, supra, § 33.
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