partes do território do Estado reclamante, havia pilhagens dos recursos naturais do Estado reclamante. A ONU instituiu um Painel de Peritos para investigar este assunto (3) 92. O Relatório do Painel de Peritos, apresentado ao Conselho de Segurança da ONU em abril de 2001 (sob referência S/2001/357) identificou todos os Estados envolvidos no conflito, entre outros, como envolvidos no conflito na República Democrática do Congo (4) O relatório fornece profusamente provas do envolvimento dos Estados demandados na exploração ilegal dos recursos naturais do Estado reclamante. É declarado no parágrafo 5 do resumo do Relatório: "Durante esta primeira fase (chamada fase de pilhagem em massa pelo especialistas), estoques de minerais, café, madeira, gado e dinheiro que estavam disponíveis em territórios conquistados pelos exércitos do Burundi, Ruanda e Uganda foram levados, e ou transferidos para aqueles países ou exportados para os mercados internacionais por suas forças e nacionais" (5) . 93. O parágrafo 25 do Relatório afirma ainda: "A exploração ilegal dos recursos (dos países democráticos) República do Congo) pelo Burundi, Ruanda e Uganda assumiram diferentes formas, incluindo confisco, extração, monopólio forçado e fixação de preços. Destes, os dois primeiros atingiram proporções que fizeram com que a guerra na República Democrática do Congo um negócio muito lucrativo". 94. A Comissão [africana] encontra, portanto, a exploração/ pilhagem ilegal dos recursos naturais do Estado reclamante em contravenção ao artigo 21 da Carta Africana, que prevê: "Todos os povos devem dispõem livremente de suas riquezas e recursos naturais. Este direito deve ser exercido no interesse exclusivo de o povo. Em nenhum caso um povo poderá ser privado dele. (2) Os Estados Partes na presente Carta deverão individual e coletivamente exercem o direito à livre disposição de suas riquezas e recursos naturais com um com vistas a fortalecer a Unidade Africana e a solidariedade". 95. A privação do direito do povo da República Democrática do Congo, neste caso, de dispor de suas riquezas e recursos naturais, também tem ocasionado outra violação - seu direito a seu desenvolvimento econômico, social e cultural e do dever geral dos Estados para com o desenvolvimento individual ou coletivo assegurar o exercício do direito ao desenvolvimento, garantido pelo artigo 22 da Carta Africana. 96. Por se recusar a participar de qualquer dos procedimentos, embora devidamente informado e convidado a responder a as alegações, o Burundi admite as alegações feitas contra ele. 97. Da mesma forma, ao se recusar a participar do processo além da fase de admissibilidade, Ruanda admite a acusações contra ela. 98. Como no caso de Ruanda, Uganda também é considerada responsável pelas acusações feitas contra ela. Decisão Pelas razões acima, a Comissão [Africana], 20

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