das terras situadas no condado de Nakuru ou nos arredores da Floresta Mau, na República do Quénia (designado por «o Estado Demandado»). 2. O Estado Demandado tornou-se parte na Carta Africana a 25 de Julho de 2000 e no Protocolo à Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos Relativo à criação do Tribunal Africano dos Direitos do Homem e dos Povos (doravante designado por «o Protocolo»), a 4 de Fevereiro de 2004. Não depositou a Declaração prevista no n.o 6 do artigo 34.o do Protocolo (doravante designada por «a Declaração»), em virtude da qual os Estados aceitam a competência do Tribunal para apreciar Petições recebidas de pessoas singulares e de Organizações Não-Governamentais (ONGs). II. SOBRE O OBJECTO DA PETIÇÃO A. Dos Factos da Matéria 3. Ressalta da Petição que, em 2012, os Peticionários instauraram um processo no Tribunal do Ambiente e da Terra do Estado Demandado (doravante designado por «o ELC») contra o Estado Demandado em relação à sua expulsão da sua terra ancestral. 1 No âmbito desta acção, o ELC constatou violações dos direitos à vida, à dignidade, à não discriminação e aos direitos económicos e sociais. Ordenou, nomeadamente, à Comissão Nacional de Terras que abrisse um registo dos membros da comunidade Ogiek e que identificasse terras para as quais esses membros poderiam ser reinstalados. 4. De acordo com os Peticionários, as medidas ordenadas no Acórdão deste Tribunal na Petição 006/2012, tanto no que diz respeito ao mérito como às 1 Joseph Letuya & 21 Outras pessoas c. Attorney General & 5 Outros [2014] eKLR 2

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