Organizações governamentais, na acepção do artigo 34(6) do
Protocolo lido em conjunto com o artigo 5(3) do Protocolo.
11.
As alegadas violações de que o Requerente se queixa são garantidas
ao abrigo dos artigos 3º e 7º(1) da Carta e o Tribunal tem, portanto,
jurisdição ratione materiae sobre o pedido.
12.
Tendo em conta o exposto, o Tribunal certificou-se de que, prima facie,
tem jurisdição para tratar do Requerimento.
IV.
Sobre as medidas provisórias
13.
No seu requerimento, o Requerente não solicitou ao Tribunal que
ordenasse medidas provisórias.
14.
Nos termos do artigo 27(2) do Protocolo e da regra 51(1) do
Regulamento, o Tribunal está habilitado a ordenar medidas provisórias
proprio motu "1n casos de extrema gravidade e quando necessário para
evitar danos irreparáveis a pessoas" e "que considere necessário
adoptar no interesse das partes ou da justiça".
15.
Cabe ao Tribunal decidir em cada situação se, à luz das circunstâncias
particulares, deve fazer uso do poder previsto pelas disposições acima
mencionadas.