por unanimidade, Quanto á competência i. Indefere a excepção à sua competência; ii. Declara-se competente para conhecer da causa; Quanto á admissibilidade iii. Nega provimento à excepção quanto à admissibilidade da Petição Inicial; iv. Declara admissível a Petição Inicial; Quanto ao mérito v. Decide que o Estado Demandado não violou o direito do Peticionário a que a sua causa seja apreciada, previsto no n.° 1 do artigo 7.° da Carta, relativamente às alegações de que os elementos de prova em que se baseou a condenação não foram minuciosamente examinados e avaliados; vi. Decide que o Estado Demandado não violou o direito do Peticionário à igual protecção da lei, consagrado no n.° 2 do artigo 3.° da Carta, no que tange à alegação infundada avançada pelo Peticionário para o efeito; vii. Decide que o Estado Demandado não violou o direito do Peticionário à dignidade, consagrado no artigo 5.° da Carta, no que respeita à sua alegação de que, aquando da sua apreensão, foi tratado de forma desumana. Quanto ás reparações viii. Nega provimento ao pedido de reparações; 22

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