não violou o seu direito à igual protecção da lei, garantido pelo disposto no n.° 2 do artigo 33.°da Carta. C. Da alegada violação do direito à dignidade 70. O Peticionário alega que, após a sua detenção, foi tratado de forma desumana e torturado, em violação do seu direito à dignidade, protegido pelo artigo 5.° da Carta. * 71. O Estado Demandado argui que não violou o direito à dignidade do Peticionário e defende que o Peticionário deve ser submetido à prova rigorosa. O Estado Demandado alega que o Peticionário gozou de todos os direitos que lhe assistem. *** 72. O Tribunal reitera, como já foi dito anteriormente, que cabe ao Peticionário o ónus da prova de uma violação dos direitos humanos, salvo decisão em contrário do Tribunal. Na Petição vertente, o Peticionário alega que o Estado Demandado violou os seus direitos à dignidade, protegidos pelo artigo 5.° da Carta, uma vez que foi alegadamente tratado de forma desumana e torturado aquando da sua apreensão, mas não fornece quaisquer provas para fundamentar esta afirmação. 73. Nas circunstâncias da causa, o Tribunal conclui que o Peticionário não provou a alegada violação e decide que o Estado Demandado não violou o seu direito à dignidade, consagrado no artigo 5.° da Carta. VIII. DA COMPENSAÇÃO 74. O Tribunal constata que o n.° 1 do artigo 27.° do Protocolo prescreve: «Quando ele estima que houve violação de um direito do Homem ou dos 20

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