52. O n.° 1 do artigo 7.° da Carta estatui que, «Toda pessoa tem o direito a que
a sua causa seja apreciada».
53. O Tribunal já concluiu previamente que:
… os tribunais nacionais gozam de uma ampla margem de
valorização na avaliação do valor probatório de um determinado meio
de prova. Sendo um foro judicial internacional de direitos humanos, o
Tribunal não pode retirar aos tribunais nacionais essa função,
investigando detalhes e particularidades dos elementos de prova
utilizados em processos internos.18
54. Não obstante o que precede, o Tribunal pode, ao avaliar a forma como os
processos internos foram conduzidos, intervir para avaliar se os processos
internos, incluindo a condução dos processos, bem como a avaliação dos
elementos de prova, foram feitos em consonância com as normas
internacionais de direitos humanos.
55. Na causa vertente, o Peticionário alega que a sua condenação se baseou
num único depoimento e que o depoimento da vítima não era credível.
56. O Tribunal reitera que, em processos criminais, a condenação de
indivíduos por um crime deve ser uma certeza e que «... que um julgamento
justo requer que a condenação de uma pessoa por infracção penal e,
particularmente uma pesada pena de prisão, deve basear-se em meios de
prova sólidos e credíveis». Esse é o objectivo do direito à presunção de
inocência também patente no artigo 7.° da Carta19».
57. Quanto à matéria segundo a qual a condenação fundamentou-se no
depoimento de uma única testemunha, o Tribunal invoca a sua posição
anterior de que um «juiz, em princípio, não deve declarar ninguém culpado
18
Kijiji Isiaga c. República Unida da Tanzânia (Do mérito da causa) (2018) 2 ACLR 218, considerando
65.
19 Mohamed Aboubakari c. República Unida da Tanzânia (Do mérito da causa) (3 de Junho de 2016)
1 AfCLR 599, considerando 174
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