14. Quanto ao mérito da Petição, o Estado Demandado pleiteia ao Tribunal
para que decrete o seguinte:
i.
O Estado Demandado não violou as disposições previstas no n.° 2 do
artigo 3.° e no artigo 5.° da Carta contra os juízes do processo e os
direitos do Peticionário;
ii.
A Petição seja indeferida por falta de mérito;
iii. O Peticionário continue a cumprir a sua pena;
iv. Os pleitos do Peticionário sejam julgados improcedentes;
v. As custas judiciais decorrentes desta Petição sejam suportadas pelo
Peticionário.
15. Em resposta aos pleitos do Peticionário relativos à compensação, o Estado
Demandado pleiteia ao Tribunal para que:
i.
Julgue
improcedente,
na
sua
totalidade
e
com
custos
correspondentes, o pleito do Peticionário sobre compensação;
ii.
Decrete quaisquer outras medidas que o Tribunal julgue
conveniente conceder.
V.
DA COMPETÊNCIA
16. O artigo 3.° do Protocolo prevê o seguinte:
1.
a competência do Tribunal alarga-se a todos os casos e
diferendos que lhe sejam apresentados e que digam respeito à
interpretação e aplicação da Carta, do presente Protocolo e de
quaisquer outros instrumentos pertinentes de direitos humanos
ratificados pelos Estados em causa.
2.
Em caso de litígio sobre a competência do Tribunal, cabe ao
Tribunal decidir.
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