14. Quanto ao mérito da Petição, o Estado Demandado pleiteia ao Tribunal para que decrete o seguinte: i. O Estado Demandado não violou as disposições previstas no n.° 2 do artigo 3.° e no artigo 5.° da Carta contra os juízes do processo e os direitos do Peticionário; ii. A Petição seja indeferida por falta de mérito; iii. O Peticionário continue a cumprir a sua pena; iv. Os pleitos do Peticionário sejam julgados improcedentes; v. As custas judiciais decorrentes desta Petição sejam suportadas pelo Peticionário. 15. Em resposta aos pleitos do Peticionário relativos à compensação, o Estado Demandado pleiteia ao Tribunal para que: i. Julgue improcedente, na sua totalidade e com custos correspondentes, o pleito do Peticionário sobre compensação; ii. Decrete quaisquer outras medidas que o Tribunal julgue conveniente conceder. V. DA COMPETÊNCIA 16. O artigo 3.° do Protocolo prevê o seguinte: 1. a competência do Tribunal alarga-se a todos os casos e diferendos que lhe sejam apresentados e que digam respeito à interpretação e aplicação da Carta, do presente Protocolo e de quaisquer outros instrumentos pertinentes de direitos humanos ratificados pelos Estados em causa. 2. Em caso de litígio sobre a competência do Tribunal, cabe ao Tribunal decidir. 6

Select target paragraph3