por unanimidade,
Quanto á competência
i.
Indefere a excepção à sua competência;
ii.
Declara-se competente para conhecer da causa;
Quanto á admissibilidade
iii.
Nega provimento à excepção quanto à admissibilidade da Petição
Inicial;
iv.
Declara admissível a Petição Inicial;
Quanto ao mérito
v.
Decide que o Estado Demandado não violou o direito do
Peticionário a que a sua causa seja apreciada, previsto no n.° 1
do artigo 7.° da Carta, relativamente às alegações de que os
elementos de prova em que se baseou a condenação não foram
minuciosamente examinados e avaliados;
vi.
Decide que o Estado Demandado não violou o direito do
Peticionário à igual protecção da lei, consagrado no n.° 2 do artigo
3.° da Carta, no que tange à alegação infundada avançada pelo
Peticionário para o efeito;
vii.
Decide que o Estado Demandado não violou o direito do
Peticionário à dignidade, consagrado no artigo 5.° da Carta, no
que respeita à sua alegação de que, aquando da sua apreensão,
foi tratado de forma desumana.
Quanto ás reparações
viii. Nega provimento ao pedido de reparações;
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