Povos, o Tribunal ordena todas as medidas apropriadas para remediar a
situação, inclusive o pagamento de uma indemnização ou reparação
justa».
75. Tendo constatado que o Estado Demandado não violou nenhum direito do
Peticionário, o Tribunal julga improcedente os pleitos de compensação
apresentados pelo Peticionário.
IX.
DAS CUSTAS DO PROCESSO
76. O Peticionário não apresentou quaisquer pleitos sobre custas judiciais.
77. O Estado Demandado pleiteia que as custas judiciais associadas a esta
Petição sejam suportadas pelo Peticionário.
***
78. O Tribunal constata que o n.° 2 do artigo 32.° do Regulamento 26 do
Tribunal prevê o seguinte: «Salvo decisão contrária do Tribunal, cada parte
suporta os seus custos do processo.
79. O Tribunal observa que, no caso imediato, não há razão para afastar-se
deste princípio. Por último, o Tribunal decide que cada parte suporte as
suas próprias custas judiciais.
X.
DA PARTE DISPOSITIVA
80. Pelas razões acima expostas ,
O TRIBUNAL,
26
N.° 2 do art.° 30.° do Regulamento do Tribunal, de 2 de Junho de 2010.
21