não violou o seu direito à igual protecção da lei, garantido pelo disposto no
n.° 2 do artigo 33.°da Carta.
C. Da alegada violação do direito à dignidade
70. O Peticionário alega que, após a sua detenção, foi tratado de forma
desumana e torturado, em violação do seu direito à dignidade, protegido pelo
artigo 5.° da Carta.
*
71. O Estado Demandado argui que não violou o direito à dignidade do
Peticionário e defende que o Peticionário deve ser submetido à prova
rigorosa. O Estado Demandado alega que o Peticionário gozou de todos os
direitos que lhe assistem.
***
72. O Tribunal reitera, como já foi dito anteriormente, que cabe ao Peticionário o
ónus da prova de uma violação dos direitos humanos, salvo decisão em
contrário do Tribunal. Na Petição vertente, o Peticionário alega que o Estado
Demandado violou os seus direitos à dignidade, protegidos pelo artigo 5.° da
Carta, uma vez que foi alegadamente tratado de forma desumana e torturado
aquando da sua apreensão, mas não fornece quaisquer provas para
fundamentar esta afirmação.
73. Nas circunstâncias da causa, o Tribunal conclui que o Peticionário não
provou a alegada violação e decide que o Estado Demandado não violou o
seu direito à dignidade, consagrado no artigo 5.° da Carta.
VIII. DA COMPENSAÇÃO
74. O Tribunal constata que o n.° 1 do artigo 27.° do Protocolo prescreve:
«Quando ele estima que houve violação de um direito do Homem ou dos
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