65. Face ao que precede, o Tribunal entende que o Estado Demandado não violou o direito do Peticionário a que a sua causa seja apreciada, consagrado no n.° 1 do artigo 7.° da Carta. B. Alegada violação do direito a igual protecção da lei 66. O Peticionário alega ainda que o Estado Demandado violou os seus direitos garantidos no n.° 2 do artigo 3.° da Carta. * 67. O Estado Demandado contesta que não violou o disposto no n.° 2 do artigo 3.° da Carta. O Estado Demandado afirma que provou a sua causa a contento do Tribunal de Recurso e compulsou todos os elementos de prova necessários para condenar o Peticionário. *** 68. O Tribunal invoca o precedente segundo o qual cabe ao Peticionário o ónus da prova de uma violação dos direitos humanos, salvo se o Tribunal decidir o contrário25. Na matéria concreta, o Tribunal observa que o Peticionário alega que o Estado Demandado violou o seu direito à igual protecção da lei, consagrada n.° 2 do artigo 3.° da Carta, sem entrar em pormenores quanto ao seu fundamento. O Tribunal constata ainda que o Peticionário pôde recorrer a todos os recursos judiciais colocados à sua disposição e que pôde defender-se de acordo com as protecções previstas na lei. 69. Nas circunstâncias da causa, o Tribunal considera que o Peticionário não se dignou provar a alegada violação e conclui que o Estado Demandado 25 Sijaona Chacha Machera c. República Unida da Tanzânia, CAfDHP, Petição Inicial n.° 035/2017, Acórdão de 22 de Setembro de 2022 (Do mérito da causa), considerando 82; Yassin Rashid Maige c. República Unida Tanzânia, CAfDHP, Petição Inicial n.° 018/2017, Acórdão de 5 de Setembro de 2023 (Do mérito da causa e da compensação), considerando 124. 19

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