14. Por força do disposto no n.°1 do Artigo 49.° do Regulamento, «O Tribunal
deve proceder, preliminarmente, ao exame da sua competência […], em
conformidade com a Carta, o Protocolo e o presente Regulamento.»
15. Com base nas disposições supracitadas, o Tribunal deve proceder ao
exame da sua competência jurisdicional e decidir sobre quaisquer
objecções, se for o caso.
16. O Tribunal observa que, no caso em apreço, o Estado Demandado levanta
uma objecção com base na falta de competência material. Assim sendo, o
Tribunal deve proceder ao exame da referida objecção (A), antes de
apreciar outros aspectos da sua competência jurisdicional (B), se
necessário.
A. Objecção relativa à competência material
17. O Estado Demandado argumenta que este Tribunal estaria a agir como um
tribunal de primeira instância e como um tribunal de recurso se fosse
deliberar sobre questões de direito que nunca foram suscitadas no Tribunal
de Recurso do Estado Demandado e sobre questões e provas
relativamente às quais o referido tribunal tenha já decidido.
18. O Peticionário não apresentou uma réplica a esta objecção.
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19. O Tribunal recorda que, nos termos do n.º 1 do Artigo 3.º do Protocolo, a
competência do Tribunal estende-se a todos os casos e disputas que lhe
forem submetidos, desde que os direitos cuja violação é alegada estejam
protegidos pela Carta ou por qualquer outro instrumento ratificado pelo
Estado Demandado sobre direitos humanos.
20. O Tribunal evoca que a sua competência material tem por base a alegação,
pelo Peticionário, de que foram violados direitos humanos protegidos pela
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