14. Por força do disposto no n.°1 do Artigo 49.° do Regulamento, «O Tribunal deve proceder, preliminarmente, ao exame da sua competência […], em conformidade com a Carta, o Protocolo e o presente Regulamento.» 15. Com base nas disposições supracitadas, o Tribunal deve proceder ao exame da sua competência jurisdicional e decidir sobre quaisquer objecções, se for o caso. 16. O Tribunal observa que, no caso em apreço, o Estado Demandado levanta uma objecção com base na falta de competência material. Assim sendo, o Tribunal deve proceder ao exame da referida objecção (A), antes de apreciar outros aspectos da sua competência jurisdicional (B), se necessário. A. Objecção relativa à competência material 17. O Estado Demandado argumenta que este Tribunal estaria a agir como um tribunal de primeira instância e como um tribunal de recurso se fosse deliberar sobre questões de direito que nunca foram suscitadas no Tribunal de Recurso do Estado Demandado e sobre questões e provas relativamente às quais o referido tribunal tenha já decidido. 18. O Peticionário não apresentou uma réplica a esta objecção. *** 19. O Tribunal recorda que, nos termos do n.º 1 do Artigo 3.º do Protocolo, a competência do Tribunal estende-se a todos os casos e disputas que lhe forem submetidos, desde que os direitos cuja violação é alegada estejam protegidos pela Carta ou por qualquer outro instrumento ratificado pelo Estado Demandado sobre direitos humanos. 20. O Tribunal evoca que a sua competência material tem por base a alegação, pelo Peticionário, de que foram violados direitos humanos protegidos pela 6

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